A cláusula de reversão é um instrumento jurídico previsto no Código Civil Brasileiro em seu artigo 547, tendo como objetivo fazer com que o bem doado retorne ao patrimônio do doador caso o donatário (quem recebe o bem) venha a falecer antes dele.
Para tanto, essa cláusula deverá constar do documento oficial de doação, para que seus efeitos sejam válidos. É também uma forma de assegurar o controle do doador sobre o bem, protegendo-o de ser transmitido a terceiros não desejados. A cláusula de reversão é um importante instrumento de planejamento sucessório.
Alguns benefícios práticos da utilização da cláusula de reversão:
• Evita que o bem doado siga para os herdeiros do beneficiado (donatário), sob condições que o doador não queria.
Em doações entre familiares, previne que o bem tenha destinação diferente daquela que o doador imagina, principalmente em casos familiares sensíveis;
• Pode evitar inventários ou disputas sucessórias sobre aquele bem específico, já que o retorno dele está previamente definido;
• É útil em casos em que imóveis ou bens de valor sentimental ou econômico tenham uma importância singular;
• Segurança do patrimônio caso ocorram situações imprevisíveis.
O que considerar / cuidados necessários:
1) Não basta somente manifestar verbalmente o desejo de que o bem retorne ao doador em caso de falecimento da pessoa beneficiada. É preciso que a cláusula de reversão conste formalmente do documento oficial de doação (na matrícula de um imóvel doado, por exemplo), para que tenha eficácia e validade jurídica.
2) Ser explícito: a cláusula precisa estar clara no instrumento de doação (escritura ou outro documento legal). Deve estar bem delineada e com redação de fácil entendimento. Dessa forma, evitam-se futuros conflitos.
3) Somente o doador pode ser beneficiado com o retorno do bem: ao inserir a cláusula de reversão numa doação, o doador não pode estipular que o bem vá para outra pessoa que não aquela inicialmente escolhida para receber o bem. O Código Civil proíbe isso.
4) Estado do bem no momento que retornar para o doador: quando o bem volta para o doador, ele virá no estado em que se encontra. Pode estar em perfeito estado ou até mesmo com benfeitorias. Mas pode ter sofrido muitos desgastes e encontrar-se com problemas pendentes de soluções, por exemplo. Nesse caso, o doador não poderá exigir que o bem seja entregue exatamente como era no momento da doação.
5) Registro em cartório / averbação: se for imóvel, por exemplo, é importante que a cláusula conste na matrícula do imóvel, para que terceiros saibam da existência da cláusula. Isso ajuda a evitar problemas se outra pessoa comprar o imóvel sem saber.
Um exemplo prático para ilustrar:
João doa uma casa para seu filho Pedro, incluindo na escritura a cláusula de reversão. Pedro é casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Maria. João não se dá bem com a nora e não deseja que, no caso de falecimento precoce de Pedro, o bem vá ser partilhado com Maria. Se Pedro morre antes de João, a casa volta para o seu pai. É como se não tivesse acontecido a doação para Pedro. Essa casa não será transmitida aos herdeiros de Pedro ou para sua nora.