Muitos herdeiros e cônjuges sobreviventes acreditam que não há necessidade de se realizar a abertura de inventário quando o(a) falecido(a) deixa testamento.
Mesmo se houver testamento, a realização do inventário é obrigatória.
Nesses casos em que há testamento, o inventário poderá ser feito na Justiça ou no Cartório, desde que sejam observadas e cumpridas algumas exigências legais.
Inicialmente, será preciso ajuizar uma Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento. Essa ação tem como objetivo garantir a validade do testamento e a sua eficácia jurídica, permitindo que o documento seja cumprido para fazer valer a última vontade do(a) falecido(a).
Se houver questões escritas no testamento que tratem do chamado “direito indisponível”, ou seja, aquele direito que não trata de questões patrimoniais ($), o inventário somente poderá ser feito na via judicial. Um clássico exemplo é quando o(a) falecido(a) deixa no testamento a informação de que há um(a) filho(a) não conhecido(a) pela família.
Se no testamento houver apenas questões ligadas à divisão do patrimônio (exemplo: o filho mais velho fica com o imóvel X e o filho mais novo fica com o imóvel Y), o inventário poderá ser feito junto ao cartório, cumprindo-se todos os requisitos exigidos pela lei que trata do inventário extrajudicial.
Para garantir que todos os procedimentos sejam realizados corretamente e de acordo com a legislação vigente, é fundamental contar com a orientação de um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões.
Se você está enfrentando essa situação ou tem dúvidas sobre o processo de inventário, entre em contato conosco. Nossa equipe está pronta para auxiliá-lo com profissionalismo e dedicação.