16 Sep
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Cláusula de incomunicabilidade: definição e base legal

A cláusula de incomunicabilidade é uma disposição inserida em doação ou testamento que impede que o bem doado seja partilhado com o cônjuge, no regime da comunhão universal. Isso está previsto no art. 1.668, inciso I, do Código Civil.  (Lembrando que no regime da comunhão parcial de bens, os bens doados e herdados não se comunicam com o cônjuge).

É importante ressaltar que essa cláusula deve estar expressamente redigida no documento que formaliza a transferência do bem, não bastando que alguém diga simplesmente que não quer que ele passe a fazer parte do patrimônio do casal. 

O efeito é o mesmo para os casos de divórcio e inventário?

Como funciona em caso de divórcio:

Quando ocorre o divórcio, o regime de bens do casamento vai determinar como será feita a partilha. A cláusula de incomunicabilidade entra em cena para proteger bens que sejam doados ou herdados com essa cláusula, evitando que eles integrem o patrimônio partilhável ou que o cônjuge tenha direito a meação desses bens.

Alguns pontos importantes:

- Mesmo que o regime de bens seja o da comunhão universal, bens gravados com incomunicabilidade ficam excluídos da comunhão.
- Os frutos (rendas, aluguéis, dividendos etc.) do bem incomunicável podem ser comunicáveis, especialmente se a cláusula não previr expressamente que eles também serão incomunicáveis.
- Há decisões recentes que confirmam que bens com cláusula restritiva (como incomunicabilidade + inalienabilidade) não entram na partilha enquanto a restrição estiver vigente.

Como funciona no inventário (falecimento do beneficiário):

Quando o beneficiário do bem gravado com cláusula de incomunicabilidade falece, ocorrem mudanças:

- A cláusula deixa de ter efeito com a morte do beneficiário. Ou seja, o bem passa a integrar o espólio, podendo ser transmitido aos herdeiros conforme a lei.
- A cláusula não altera a vocação hereditária — os herdeiros necessários continuam tendo direito, inclusive o cônjuge sobrevivente, se for o caso. A restrição não impede que alguém seja herdeiro ou que receba o patrimônio após a morte.
- O bem imobilizado, mesmo que por muitos anos tenha sido privado da partilha em vida, poderá integrar a herança “livre e desembaraçada” para os sucessores.

Semelhanças, diferenças e conclusões

Semelhança: Em ambos os casos — divórcio e inventário — a cláusula de incomunicabilidade protege o bem em vida do beneficiário do compartilhamento com o cônjuge, ou seja, ela é válida enquanto essa pessoa estiver viva e a cláusula for válida.
Diferença essencial: Após a morte do beneficiário, a cláusula perde seu efeito no que toca ao inventário — entra em jogo a sucessão legal ou testamentária. O bem passa a ser objeto de partilha entre herdeiros, de acordo com a lei.
- Também é diferente o tipo de direito que se disputa: 
          - No divórcio, fala-se de meação / partilha de bens do casal;  
          - No inventário, trata-se de herança / sucessão de bens.

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