19 Nov
19Nov

Se você está envolvido em um processo de inventário ou pensa em renunciar à herança, é muito importante conhecer o recente entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ. 

Num caso emblemático (REsp 1.855.689/DF), o Tribunal decidiu que, quando um herdeiro renuncia à herança, ele perde qualquer direito futuro sobre bens que vierem a ser descobertos posteriormente. Logo, havendo sobrepartilha, aquele herdeiro renunciante não mais participará da divisão desses bens encontrados após a realização do inventário. 

Pense no seguinte exemplo: imagine que João fosse herdeiro de sua tia e, no momento do inventário, optasse por renunciar à herança sob o argumento de que desfruta de uma vida confortável e considera que haja parentes menos privilegiados financeiramente naquele momento. 

Anos depois, descobre-se que a tia tinha um crédito junto a uma empresa que entrou em falência, ensejando a realização de uma sobrepartilha. Diante da renúncia à herança, João não poderá reivindicar sua parte na divisão desse crédito. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que quando é feita a opção pela renúncia da herança, essa atinge a totalidade dos bens, inclusive aqueles que vierem a aparecer ao longo dos anos (futuros). 

Por que isso importa para você e seus familiares? 

Primeiro, porque a renúncia à herança deixa de ser uma mera formalidade para livrar-se de obrigações: ela também implica abdicar de direitos que ainda sequer foram identificados. O Ministro Relator do processo destacou, ainda, que “a renúncia à herança é irrevogável e indivisível. Extingue-se o direito hereditário do renunciante como se ele nunca tivesse sido herdeiro”.

É importante destacar ainda que o procedimento de sobrepartilha (previsto nos artigos 2.022 do Código Civil e 669 do Código de Processo Civil) serve para que bens novos ou não partilhados em momento inicial sejam distribuídos, mas não permite que um herdeiro que renunciou volte ao processo.

Fique atento(a) a esses pontos fundamentais:

- A renúncia deve ser feita de forma expressa, por instrumento público ou termo nos autos do inventário, conforme art. 1.806 do CC.

- A decisão de renunciar deve ser consciente: depois dela não há volta, mesmo se aparecerem bens desconhecidos.

- Se você renunciar para se proteger de dívidas próprias, saiba que estará abrindo mão de eventuais ativos futuros — e isso pode impactar bastante o planejamento familiar ou sucessório.

- Se você for parte do inventário ou herdeiro que permanece, fique atento: a renúncia de outro herdeiro pode alterar a divisão e a responsabilidade de quem permanece.

Nosso escritório está preparado para orientar você ou sua família tanto na aceitação quanto na renúncia da herança, avaliando os cenários possíveis - inclusive no que se refere à essa nova jurisprudência do STJ que reforça a segurança jurídica, mas exige cautela e planejamento. 

Caso queira conversar conosco sobre seu caso específico e entender qual o melhor caminho, entre em contato!

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