Em agosto de 2024, o CNJ aprovou a Resolução nº 571/2024, permitindo que inventários, partilhas de bens e divórcios consensuais sejam feitos em cartório, mesmo com menores ou incapazes envolvidos, desde que haja consenso entre as partes e a parte ideal dos bens seja assegurada. A escritura deve ser submetida ao Ministério Público, que poderá remeter o caso ao Judiciário em caso de irregularidades. Nos divórcios com filhos menores, apenas a partilha pode ser feita em cartório; guarda, visitas e pensão continuam judiciais. A medida visa agilizar procedimentos e aliviar o Judiciário.

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A legislação brasileira permite a realização de inventários e divórcios em cartório, desde que sejam consensuais. Essa via costuma ser mais rápida que a judicial, mas não é sempre a mais barata ou adequada. Conflitos entre as partes ou altos valores patrimoniais podem tornar a via judicial mais vantajosa. A escolha depende das particularidades do caso, e a orientação de um advogado é essencial para uma decisão segura.

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O inventário judicial é realizado na Vara de Sucessões da comarca onde o falecido residia, ou onde seus bens estão localizados, caso não haja domicílio fixo. Se houver muitos bens em locais diferentes, a comarca com maior quantidade de bens pode ser escolhida. Já o inventário extrajudicial ocorre em Cartório de Notas, desde que todas as partes concordem sobre a sucessão e a partilha dos bens. Recentemente, a legislação permitiu esse procedimento mesmo com menores ou incapazes, exigindo a supervisão do Ministério Público. O inventário extrajudicial também pode ser feito com testamento, desde que os herdeiros estejam de acordo e o testamento tenha registro judicial ou autorização do Juízo.

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